O Comando do Exército Brasileiro publicou no Boletim nº34 de 24 de agosto de 2017 a autorização para que Policial Rodoviário Federal, Policial Ferroviário Federal, Policial Civil, Policial e Bombeiro Militar dos Estados e do Distrito Federal possam adquirir até 02 armas de fogo de uso restrito para porte particular. Assim, os calibres .357 Magnun, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo poderão ser compradas pelos policiais.
Confira a portaria.
PORTARIA Nº 967, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
Autoriza a aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militar dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Boletim do Exército nº 34, de 24 de agosto de 2017. – 11 Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos art. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico (COLOG), ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve: Art. 1o Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso de fogo de porte de uso restrito para uso particular, dentre os calibres .357 Magnun, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militar dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2o Determinar ao COLOG que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de porte de uso restrito adquiridas pelas pessoas mencionadas no artigo anterior e, ainda, a aquisição das correspondentes munições, estabelecendo:
I – mecanismos que favoreçam o controle de armas;
II – o destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contraindique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III – o destino das armas nos casos de demissão, voluntária ou de ofício, das pessoas mencionadas no art. 1o desta Portaria. Art. 3o Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 1.042, de 10 de dezembro de 2012. Art. 4º
Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.