A quem interessa um órgão inconstitucional?
Na edição do jornal O Povo de hoje, segunda-feira (16), o jornalista Thiago Paiva publicou seu artigo “CGD – a exceção que deveria virar regra”, no qual chama de oportunismo e corporativismo a ADI que solicita o fim da CGD. A Associação dos Cabos e Soldados Militares do Estado do Ceará repudia veementemente o texto publicado, uma vez que a Emenda Constitucional nº70 DE 18.01.2011 e a Lei Estadual nº14.933 de 08.06.2011, que criou a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário e alterou o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará são inconstitucionais, conforme exposto na ADI que tramita junto ao STF.
A pedido do deputado federal Cabo Sabino (Avante/CE), o partido Podemos impetrou no Supremo Tribunal Federal – STF, no dia 02 de abril do corrente ano uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o número 5926/2018. A ADI em questão pede o deferimento de medida cautelar, que tem como objetivo a limitação do poder disciplinar da Controladoria Geral de Disciplina /Ce, devolvendo ao Comandante Geral da corporação militar o poder disciplinar que lhe foi indevidamente retirado.É preciso ainda salientar que a ACSMCE não é contra a apuração de responsabilidade disciplinar e aplicação de sanções cabíveis, entretanto, de acordo com a Constituição Federal, o poder disciplinar pertence ao Comando da Tropa e não a um Civil.
O jornalista do O Povo se utiliza de artigos da Constituição Federal para incrementar seu texto, como por exemplo o art. 22, inciso XXI, onde dispõe ser “competência privativa da União legislar sobre normas gerais de organização das Policiais Militares e do Corpos de Bombeiros Militares nos Estados”, contudo, exclui o artigo 129, inciso VII da CF, em que são instituídas as competências reservadas ao Ministério Público, cujo controle externo das atividades policiais lhe compete.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da Lei Complementar Estadual mencionada no artigo anterior;
O questionamento levantado pelo jornalista Thiago Paiva deveria ser outro: a quem interessa um órgão que pune de forma inconstitucional ?
A instituição Militar se baseia em dois pilares: Hierarquia e Disciplina. Ora, como pode lhe ser retirado o Poder Disciplinar ?! Claramente se corrói a base da instituição, pois a disciplina está instilada como premissa básica da corporação.O assunto em questão não é oportunismo nem corporativismo, mas sim Justiça e respeito a Carta Magna Brasileira!